Documento de fornecimento obrigatório por parte dos vendedores, a nota fiscal não é uma condição para realização de trocas de produtos defeituosos que ainda estão na garantia. Mesmo sendo exigida por muitos lojistas e fornecedores, o PROCON/MA esclarece que o consumidor também pode realizar a substituição com outras formas de comprovação.
“O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em apontar os casos em que precisa ser feita a troca, os prazos mínimos previstos em lei, e que o consumidor só precisa demonstrar o vínculo do produto com o estabelecimento, o que pode ser feito com a nota fiscal, mas também de outras formas”, explica a presidente do órgão, Karen Barros.
Com isso, itens como a etiqueta, embalagem, fatura do cartão de crédito, extrato do pagamento em débito, certificado de garantia preenchido pela loja e até mesmo testemunhas podem ser apresentados no ato da troca.
“O consumidor só precisa estar atento aos prazos legais previstos no CDC e cuidar da correta acomodação e guarda dos produtos, podendo realizar a troca com essa comprovação”, completou Karen.
De acordo com o artigo 26 do CDC, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, no caso de defeitos aparentes. Para os defeitos que aparecem após o uso, os prazos são os mesmos, mas passam a ser contados a partir do momento em que o vício se apresentou.
Em caso de recusa por parte do estabelecimento, o consumidor prejudicado pode formalizar sua reclamação por meio do site, aplicativo VIVA PROCON ou presencialmente em uma das unidades do órgão, mediante agendamento prévio.