Para o exercício do direito ao voto, não se exige a apresentação do título eleitoral no dia do pleito, mas qualquer documento oficial de identificação com foto. Esse foi o resultado do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (19), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei n 9.504/1997).
Com a decisão, o dispositivo legal foi tornado sem efeito e a Suprema Corte reafirmou o entendimento, aplicado desde as eleições de 2010, segundo o qual o eleitor só ficará impedido de votar caso não apresente o documento oficial com foto que permita sua identificação por parte do mesário.
Tese
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, sublinhou que, embora a discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há situações em que os eleitores serão identificados mediante exibição de documento com foto: os que ainda não fizeram o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).
Para a relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. Ela destacou que a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito do voto.
Ainda de acordo com Rosa Weber, o mecanismo criado pela Lei das Eleições, com o intuito de frear as investidas fraudulentas, criou obstáculo desnecessário ao eleitor, que ao ir às urnas e votar nos candidatos que livremente escolheu, fortalece o regime democrático. Ela assinalou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.
A ministra frisou que o título tem sua utilidade no momento da votação, para localização da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, “mas a ausência do mesmo não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.
Rosa Weber já presidiu o TSE e destacou, em seu voto, os progressos feitos ao longo dos anos pela Justiça Eleitoral. Lembrou que a votação pelo chamado “eleitor fantasma” ocorria porque o título não possuía foto. Mas as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia.
e-Título
Uma das alternativas é a possibilidade de o eleitor utilizar o aplicativo e-Título, que mostra a foto do eleitor caso ele tenha feito a identificação biométrica. A tecnologia criada pela Justiça Eleitoral permite que o cidadão apresente apenas o seu perfil no aplicativo para ingressar na seção eleitoral e exercer o direito ao voto.
A Justiça Eleitoral recomenda que os usuários baixem, gratuitamente, a nova versão do aplicativo que passou por atualizações recentes e está disponível nas lojas on-line Google Play e App Store.
Além dessas funções, o e-Título permite consultar o local de votação e envia ao eleitor informações importantes como cuidados sanitários a serem adotados no dia da eleição e esclarecimentos sobre notícias falsas que costumam circular com o intuito de atrapalhar o processo democrático eleitoral.
Fonte: TSE.