O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeiro grau que obriga o Município de São Luís a garantir, com prioridade, moradias à população residente em áreas de risco.
A Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer que resultou na condenação do município pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís foi ajuizada conjuntamente, em 13 de outubro de 2010, pelo Ministério Público do Maranhão e Defensoria Pública do Estado.
Com a Ação Civil Pública, o MPMA e a DPE buscam a efetivação da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida e que estabelece a prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero.
Essa ação, segundo o promotor de justiça Fernando Barreto Júnior, deu sequência a uma manifestação anterior do Ministério Público que visava proteger os habitantes das moradias em áreas de risco. Essa ação de 2008 também foi confirmada pelo Tribunal de Justiça duas vezes.
O membro do Ministério Público esclareceu que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 2010 logo depois que o Município de São Luís negou o direito à moradia aos moradores das áreas de risco. "Em ofício datado de 24 de setembro de 2010, firmado pelo secretário municipal de Urbanismo e Habitação, é noticiado ao defensor público que os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida de baixa renda já haviam sido cadastrados, e que as moradias disponibilizadas pelo referido programa não eram gratuitas”, relata o promotor.
A sentença confirmada pela segunda instância do Judiciário obriga que o Município de São Luís reserve e não realize sorteio das unidades habitacionais necessárias ao atendimento da população que mora nas áreas de risco pelos projetos do Programa Minha Casa Minha Vida (0 a 3 salários mínimos), dos quais seja o responsável pela seleção dos beneficiários, nos termos da Portaria nº 140 do Ministério das Cidades.
No voto em que rejeitou o recurso do Município de São Luís, o desembargador Marcelo Carvalho afirmou que os argumentos jurídicos apresentados não se sustentam. “Eventuais argumentações sobre os princípios da legalidade, da reserva do possível e do poder discricionário da administração caem por terra tendo em conta que, no conflito aparente de normas, sobressai-se a garantia do mínimo essencial para o cumprimento do direito à moradia”.
Fonte: MPMA