A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís concedeu direito à saída temporária a 982 apenados do regime semiaberto para passarem o período natalino com suas famílias, desde que não estejam presos por outros motivos.
Os detentos foram liberados e devem retornar à unidade prisional até as 18h do dia 28 de dezembro (terça-feira).
Os apenados foram autorizados a sair das unidades prisionais por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Conforme o artigo 122, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Já o artigo 123 da lei prevê que a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, sendo ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, tendo o condenado comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se for primário, e um quarto, se reincidente.
Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Os beneficiados com a saída temporária devem fornecer o endereço onde reside a família ou onde poderá ser encontrado no gozo do benefício; não frequentar bares, festas e/ou similares; e se recolher, no endereço informado, no período noturno.
Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais devem comunicar sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações até as 12h do dia 31 de dezembro.
Fonte: TJMA