A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Estado a uma vítima de abordagem policial excessiva, ocorrida na véspera do Natal de 2008.
De acordo com a decisão, os policiais militares se excederam na ação. A moradora de São Luís disse que sofreu abordagem violenta e constrangedora dos agentes, sob o argumento de que estavam em perseguição de assaltante em uma moto igual à dela.
Vendedora à época dos fatos, a vítima alegou que a abordagem foi desproporcional, extrapolando a conduta esperada, o que teria sido devidamente comprovado por testemunhas.
O desembargador Jamil Gedeon (relator) analisou o pedido de indenização, em razão do suposto ato ilícito praticado por policiais militares, e disse que a Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que comprovados.
O relator ressaltou que, na hipótese em questão, só há que se falar em responsabilidade civil do Estado por ato praticado por policial no exercício da atividade e que configure excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal exclui essa responsabilidade.
PROVAS
No caso dos autos, após analisar o conjunto de provas, o desembargador entendeu que ficou comprovada a abordagem excessiva. Destacou que a autora disse que fora abordada em virtude de estar, em via pública, parada ao lado de uma motocicleta que os policiais alegaram ser parecida com a moto de um assaltante contra o qual estavam em perseguição, e que, por não portar o documento da moto, foi conduzida violentamente à delegacia.
Segundo o voto, testemunhas ouvidas em audiência, apresentadas pela vítima, foram unânimes em relatar que assistiram à condução violenta da vendedora, que sofreu agressão física e verbal ao ser colocada dentro do camburão e levada à delegacia.
No entendimento do relator, o Estado deixou de apresentar qualquer documentação que esclarecesse o motivo da condução da autora à delegacia, que justificasse seu encaminhamento para tal espaço.
Acrescentou que não houve resposta do Comando da Polícia ou do Estado do Maranhão, durante as primeiras requisições, para que informassem os nomes dos policiais que se encontravam em serviço no dia 24 de dezembro de 2008, na viatura de placa apontada pela vítima, até que o Estado apresentou a resposta do Comando Geral da PMMA de que os dados não foram encontrados.
O desembargador afirmou que, após a análise dos autos, especialmente a prova testemunhal, e a resistência injustificada do réu de apresentar os policiais ou qualquer testemunha para esclarecimento dos fatos, ganha força a versão da autora, descrevendo o abuso ocorrido na abordagem policial.
INDENIZAÇÃO
O relator registrou que o ato ilícito não se consubstancia em “ter provocado lesões corporais”, para exigir a prova de tais lesões na autora, mas sim o ato ilícito “abordagem policial violenta” e “agressão física e verbal”, que, por si só, justificam a condenação do Estado à obrigação de indenizar pelos danos morais suportados diante do excesso na abordagem policial.
Nas circunstâncias do fato, o relator avaliou que a violação à integridade física da vítima, além da humilhação sofrida na frente de vizinhos e amigos, em razão da abordagem policial excessiva, deixam plenamente evidenciada a grande amplitude do abalo emocional que viveu. Entendeu que o pagamento no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, é proporcional e razoável.
Os desembargadores Cleones Cunha e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMA